Toda sentença penal tem em si a possibilidade de vir, além de condenação, como a restritiva de liberdade, ou seja, prisão, de cadeia, a possibilidade de indenização material e moral da vítima. Acontece que os tribunais vêm entendendo que o pedido indenizatório tem que vir junto com a denúncia e é não incomum, na verdade muito comum, a denúncia, que é apresentada pela promotoria, vir sem pedido indenizatório e, quando vem, especialmente pedido em indenização moral, vem com condenação em valor irrisório, extremamente insuficiente para se tentar, ao longe, minimamente, busca reparar em algum ponto e que é impossível, os danos causados à vítima.
Para tal questão, o que se vem oferecendo às vítimas, é a possibilidade de se ajuizar ação indenizatória na esfera cível da justiça. Porém, ação indenizatório requer audiência, requer produção de prova, e muitas vezes a produção de prova em si é uma penalização a quem se deve proteger, e que é a vítima.
Enquanto não se corrigir a injustiça em sentença penal e enquanto não se corrigir a injustiça em ação indenizatória, o que pouco se fala e muito menos se oferece às vítimas é a possibilidade se executar a sentença penal condenatória. Fica a questão sobre o amargo de executar um valor mínimo ou de executar um valor indenizatório, de fato, não arbitrado e a resposta é a interpretação da norma processual penal e consonância com a legislação cível e processual cível.
O Código de Processo Penal em seu art. 91, I, diz que é efeito da condenação penal tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e o Código de Processo Civil em art. 515, VI, diz que é título executivo a sentença penal condenatória. Assim, utilizando esses dispositivos legais, é possível requerer condenação indenizatória.
Mas fica a dúvida: e se o valor indenizatório em sentença penal for muito baixo e como sempre o é, e se inexistir condenação em indenização a favor da vítima, como se resolve o problema? Simples, ajuíza-se procedimento chamado liquidação de sentença, a vítima estipula por si um valor que considera correto e, após manifestação escrita do réu, o juiz arbitra valor indenizatório, sem discutir o fato, as provas, baseando-se exclusivamente na sentença penal e na legislação cível sobre o dever de indenizar. Estabilizada a decisão, o réu é intimado em execução cível para pagar e caso não realize pagamento, inicia-se expropriação de bens.
Ressalta-se que o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, exclui a tese de impenhorabilidade de determinados bens, alguns alegados como bens de família e outros advindos do trabalho, e que por muitas vezes travam a execução cível. Pois o legislador entendeu pela preponderância de se minimamente ressarcir vítima de crime.
Autor: Dr. Guilherme Luciano Vieira OAB/SC 35.997 – Telefone (47)996136278





